Encargos trabalhistas por regime tributário: guia completo 2026
O custo real de um funcionário para o empregador vai além do salário bruto. Sobre cada real de remuneração incidem encargos cujas alíquotas variam conforme o regime tributário da empresa. No Simples Nacional (Anexos I, II, III e V), o multiplicador realista fica entre 1,33× e 1,40× o salário bruto — porque INSS patronal, RAT e Terceiros já estão embutidos no DAS, calculado sobre a receita bruta. No Lucro Presumido e no Lucro Real, os mesmos encargos incidem diretamente sobre a folha, elevando o multiplicador para a faixa de 1,60× a 1,80×. Conhecer essa diferença é essencial para dimensionar o custo de contratar — especialmente ao simular o impacto da PEC 221/2019 (aprovada pela Câmara em 27/05/2026 e em tramitação no Senado), que pode exigir ampliação do quadro de pessoal.
Simples Nacional (Anexos I, II, III e V): encargos na folha
Para empresas enquadradas no Simples Nacional nos Anexos I (comércio), II (indústria), III e V (serviços), a Lei Complementar nº 123/2006 unifica tributos no DAS, calculado sobre a receita bruta. O ponto crucial é que a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS patronal de 20%), o RAT/SAT e as contribuições a Terceiros (Sistema S + Salário-Educação + INCRA) estão incluídos no DAS — a empresa não paga esses encargos separadamente sobre a folha. Na folha de pagamento, a empresa recolhe apenas: FGTS de 8% sobre a remuneração (art. 15, Lei 8.036/1990) e as provisões mensalizadas de 13º salário (8,33%), férias (8,33%) e terço constitucional de férias (2,78%). Somando FGTS sobre o salário e sobre as provisões, o multiplicador realista fica entre 1,33× e 1,40× o salário bruto. O Simples Nacional Anexo IV (construção civil, vigilância, limpeza, serviços advocatícios) é a exceção: a CPP de 20% deve ser recolhida separadamente via DCTFWeb/GPS, elevando o multiplicador para a faixa de 1,55× a 1,75×.
Lucro Presumido e Lucro Real: composição dos encargos patronais
No Lucro Presumido e no Lucro Real, todos os encargos incidem diretamente sobre a folha de pagamento — não há o benefício do DAS. A composição dos encargos mensais é: (1) INSS patronal (Contribuição Previdenciária Patronal — CPP) de 20% sobre a folha de remunerações, incluindo empregados, trabalhadores avulsos e pró-labore de sócios, sem teto de incidência — base legal: art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991; (2) RAT/SAT (Risco Ambiental do Trabalho/Seguro de Acidente do Trabalho) de 1%, 2% ou 3% conforme o grau de risco da atividade preponderante (CNAE), multiplicado pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção, que varia de 0,5 a 2,0 conforme o histórico de acidentes) — alíquota efetiva de 0,5% a 6%; (3) contribuições a Terceiros (Sistema S + Salário-Educação + INCRA) de aproximadamente 5,8% para o comércio e a indústria típicos (código FPAS 507) — composto por Salário-Educação 2,5% (art. 212, §5º, CF; Lei 9.424/1996), SENAI/SENAC 1%, SESI/SESC 1,5%, INCRA 0,2% e SEBRAE 0,6%; (4) FGTS de 8% (art. 15, Lei 8.036/1990). Somando INSS 20% + RAT típico 2% + Terceiros 5,8% + FGTS 8%, chegamos a 35,8% de encargos mensais diretos sobre a remuneração — antes das provisões. Com as provisões e seus encargos, o multiplicador realista fica entre 1,60× e 1,80× o salário bruto.
Provisões trabalhistas mensalizadas e seus encargos
Além dos encargos mensais diretos, o custo do trabalhador inclui direitos diferidos que devem ser provisionados mensalmente: 13º salário de 8,33% (1/12 da remuneração por mês trabalhado), férias de 8,33% (1/12) e terço constitucional de férias de 2,78% (1/3 × 8,33%), totalizando aproximadamente 19,44% sobre o salário bruto. No Lucro Presumido e no Lucro Real, INSS patronal (20%), RAT e Terceiros também incidem sobre essas provisões, acrescentando cerca de 5 a 6 pontos percentuais ao custo total. Por exemplo, o INSS patronal sobre o 13º representa 20% × 8,33% = 1,67% do salário mensal. O FGTS de 8% também incide sobre 13º, férias e terço (art. 15, Lei 8.036/1990; Súmula 63 TST). Adicionalmente, muitas calculadoras provisionam a multa rescisória do FGTS de 40% sobre o saldo acumulado (art. 18, §1º, Lei 8.036/1990), o que corresponde a cerca de 4% ao mês — mas esse é um custo estimado e variável conforme a rotatividade, não uma alíquota legal mensal fixa.
Por que os multiplicadores são faixas e não valores únicos
Os multiplicadores apresentados pela calculadora (1,33–1,40× para o Simples Nacional; 1,60–1,80× para Lucro Presumido/Real) são estimativas, não valores legais fixos. Isso ocorre porque alguns componentes variam por empresa: o RAT depende do CNAE da atividade preponderante (1%, 2% ou 3%); o FAP é calculado individualmente para cada estabelecimento pelo INSS com base no histórico de acidentes e doenças ocupacionais dos últimos dois anos (pode variar de 0,5 a 2,0); a alíquota de Terceiros depende do código FPAS do setor (varia de 0% a aproximadamente 7,8%); e a provisão da multa rescisória depende da taxa de rotatividade real de cada empresa. Os percentuais individuais de cada encargo — 20% de INSS patronal, 8% de FGTS, 8,33% de 13º, etc. — são fixados em lei e não variam. O multiplicador total varia dentro da faixa porque esses parâmetros variáveis se combinam de formas diferentes para cada empresa. A calculadora usa o ponto médio da faixa como padrão, mas exibe os limites mínimo e máximo da estimativa.
Como o regime tributário afeta a decisão entre contratar ou pagar horas extras
O regime tributário impacta diretamente a viabilidade financeira de contratar novos funcionários versus pagar horas extras para a equipe atual, especialmente no contexto da possível mudança da escala 6x1 para 5x2. Para uma empresa no Simples Nacional, o custo mensal de um novo funcionário com salário de R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026, Decreto nº 12.797/2025) é de aproximadamente R$ 2.150 a R$ 2.270, considerando o multiplicador de 1,33× a 1,40×. Para a mesma empresa no Lucro Presumido ou Real, o custo fica entre R$ 2.590 e R$ 2.920 — uma diferença de até 36%. Essa diferença de regime pode ser determinante ao calcular se é mais barato contratar para cobrir os postos descobertos com a jornada 5x2 ou pagar horas extras com adicional de 50% (art. 59, §1º, CLT) ou 100% (domingos e feriados sem compensação). A calculadora deste site permite comparar os dois cenários para qualquer combinação de regime tributário e salário.